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COMUNICADO - COVID-19 | Situação de Contingência até 30 de setembro

Outras | 23 de Setembro de 2020


O Conselho de Ministros aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.

A presente Resolução renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão da doença COVID-19.
Tendo em vista a prevenção, contenção e mitigação da transmissão, foi decidido, o seguinte:

Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual não podem abrir antes das 10h00.

Limitação das concentrações a 10 pessoas na via pública e nos estabelecimentos, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;

Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;

Podem abrir antes das 10h00, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias;

Mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança a possibilidade de ser fixado horários de funcionamento dos estabelecimentos das 20h00 às 23h00;

Os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade; estabelecimentos de ensino, culturais edesportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico; veterinário com urgências; atividades funerárias e conexas; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;

Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20h00, em todos os estabelecimentos (salvo refeições);

Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

Recintos desportivos continuam sem público;

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, desde que, não resulte a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

O presente comunicado não dispensa a leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, sendo da competência das forças de segurança a fiscalização do cumprimento de todo o disposto na presente resolução.

Resolução integral: https://dre.pt/home/-/dre/142601170/details/maximized