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Aviso - Agravamento do Perigo de Incêndio Rural
De acordo com as informações do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, prevê-se um agravamento do perigo de incêndio rural a partir de hoje, dia 27/07/2026, com previsão de risco MUITO ELEVADO para o concelho de Ponte da Barca.
Neste sentido, verifica-se ainda, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
c) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
d) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão.
A proibição prevista nas alíneas a) e b) mencionadas anteriormente, não abrange:
1) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança;
2) A extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
3) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.