Passar para o Conteúdo Principal
Voltar ao início
Viver

Newsletter

Comissão Municipal de Gestão Int. de Fogos Rurais


O Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, veio estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e definir as suas regras de funcionamento, prevendo a existência, em cada município, de uma Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, encontrando-se tal órgão e suas competências expressamente previstas no artigo 29.º do citado diploma. As Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais são órgãos de coordenação, que, à escala municipal, têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento.

A Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais tem, nos termos da lei, a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela Assembleia Municipal;
c) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP);
d) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
f) Um representante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Ponte da Barca;
g) Um representante das organizações de produtores florestais (Associação Florestal do Lima);
h) Um representante dos Conselhos Diretivos dos Baldios;
i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.

Regimento