Passar para o Conteúdo Principal
Voltar ao início

Serviço Municipal de Veterinária

COMPETÊNCIAS DO MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL

O Médico Veterinário Municipal (MVM) é a autoridade sanitária veterinária concelhia, atuando em benefício da saúde pública,no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio. Perante a legislação em vigor, os médicos veterinários municipais têm o dever de colaborar com o Ministério da Agricultura e do Mar (MAR), na área do respetivo município, cuja relação funcional é assegurada através das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais (DSAVR) e da articulação destes com a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).Esta entidade, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional é responsável pela atribuição de poderes a título pessoal e não delegáveis.
Apesar de depender hierárquica e disciplinarmente do respetivo presidente da Câmara Municipal e funcionalmente da DGAV, o MVM, enquanto entidade sanitária concelhia, tem o poder de sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que considere indispensável para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública.

Compete ao MVM, no exercício de colaboração com a DGAV, as seguintes funções:

1. Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitária e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

2. Emitir parecer nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

3. Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento noso-necrológicos dos animais;

4. Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;

5. Emitir guias sanitárias de trânsito;

6. Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

7. Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e/ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.

O MVM enquanto Autoridade Sanitária Concelhia,deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar quando necessário a colaboração das Autoridades Administrativas e Policiais. Possui também um importante papel de decisão noutras áreas igualmente da sua competência, enquanto MVM oficial, designadamente no domínio da saúde e bem-estar animal, da higiene e segurança alimentar e ainda no desempenho de funções específicas inerentes ao exercício da sua profissão,nomeadamente:

1. Participar na Direção e Coordenação técnica do Centro de Recolha Oficial (Canil Inter-municipal);

2. Execução das medidas de profilaxia médica sanitária;

3. Avaliação das condições de alojamento e bem-estar dos animais;

4.Elaboração de um Plano de controle de animais errantes;

5. Notificações para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;

6. Inspeção higio-sanitária de animais para auto-consumo;

7. Inspeção higio-sanitária de abate de animais em “Montarias” e de “Peças de caça selvagem”.