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Conceitos e Princípios Orientadores

Alguns Conceitos

CRIANÇA OU JOVEM
"A pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos."

GUARDA DE FACTO 
"A relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais."

SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
"A situação de perigo atual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem."

ENTIDADES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE 
São as chamadas entidades de 1ª linha de intervenção, por exemplo, os serviços de solidariedade e segurança social, as escolas, as IPSS, as ONG, as forças policiais, os hospitais e outras entidades que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo.

MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO
"A providência adoptada pelas comissões de proteção de criança e jovens ou pelos tribunais, nos termos da lei."

ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
"Compromisso reduzido a escrito entre as comissões de proteção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de proteção."
 

Princípios orientadores da intervenção da Comissão

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: 
 
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO JOVEM 
"A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto." 
 
PRIVACIDADE 
"A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada."
 
INTERVENÇÃO PRECOCE 
"A intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida."
 
INTERVENÇÃO MÍNIMA 
"A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo." 
 
PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE 
"A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade."
 
RESPONSABILIDADE PARENTAL 
"A intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem."
 
PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA 
"Na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção." 
 
OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO 
"A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa."
 
AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO 
"A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção."
 
SUBSIDIARIEDADE
"A intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em ultima instância, pelos tribunais."