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Fogueiras, Queimas e Queimadas

De acordo com o n.º 1 do Artigo 3. º republicado pelo Decreto-Lei n.°17/2009, de 14 de Janeiro , entende-se por:

Fogueiras - Combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

Queima - Uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração (material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agro-florestais), cortados e amontoados.

Queimadas– Uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho.

As Fogueiras, só poderão ser realizadas fora do período crítico em dias de risco de incêndio inferior a Muito Elevado.

As Queimadas, só poderão ser realizadas fora do período crítico em dias de risco de incêndio inferior a Elevado.

A realização de Queimadas, deverá de obedecer às orientações da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A sua realização deverá ser acompanhada por técnico credenciado em fogo controlado, ou, na ausência deste, pelos sapadores florestais ou equipa de bombeiros.


A Queima de Sobrantes, só poderá ser realizadas fora do período crítico em dias de risco de incêndio inferior a “Muito Elevado”.

Para esta operação não é necessário licenciamento da Câmara Municipal


Regras a cumprir para realização de queima de sobrantes e fogueiras fora do Período Crítico

1 - Deverá o responsável pela queima consultar previamente o índice de risco de incêndio florestal.

2 - A execução da fogueira e queima de sobrantes será no local da parcela mais afastado da vegetação, preferencialmente no centro da propriedade.

3 - A realização de fogueiras e a queima de sobrantes deverá ser realizada preferencialmente entre as 7:00 horas e as 11:00 horas, encontrando-se extintas e rescaldadas até às 12:00 horas, de modo a evitar reacendimentos.

4 - Para a execução da queima de sobrantes e fogueiras será realizada uma faixa perímetral limpa de vegetação até ao solo mineral, com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado) ou dentro de terreno lavrado com o mesmo perímetro de segurança como mínimo.

5 - A carga das fogueiras será moderada e adequada às condições ambientais do momento e do combustível que se pretende eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a projeção no combustível circundante. O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, em vez de um único com grandes dimensões.

6 - O material a queimar não pode ser colocado debaixo de cabos elétricos e de cabos telefónicos.

7 - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco. Se no decurso da queima as condições climatéricas se alterarem, a mesma deverá ser suspensa.

8 - No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, etc., suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira. Estes meios devem estar sempre prontos a utilizar.

9 - Nunca abandonar a fogueira, ou a queima de sobrantes até que o conjunto de materiais em combustão se encontre à temperatura ambiente.

10 - Após a queima, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.


Será ainda conveniente participar o inicio e o fim da Queima ou Fogueira a Autoridade Nacional de Proteção Civil – Comando Distrital de Operações de Socorro, através do número (117)

Para mais informações consulte o Regulamento Municipal do Uso do Fogo