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Programa SOLARH

PROGRAMA DE SOLIDARIEDADE E APOIO À RECUPERAÇÃO DA HABITAÇÃO (SOLARH)

DESTINATÁRIOS:

O SOLARH é um programa de apoio financeiro especial, destina-se a financiar sob a forma de empréstimo, sem juros, a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação, a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nos seguintes casos:

  1. Em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares que preencham as condições previstas no Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro;

  2. Em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção;

  3. Em habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares.

O apoio financeiro referido pode igualmente ser concedido às pessoas e entidades referidas para a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas partes comuns de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal.

Assim, as habitações financiadas ao abrigo deste programa só podem destinar-se a:

  • Habitação própria e permanente dos mutuários e do respectivo agregado familiar, no caso do nº 1 acima descrito;

  • Arrendamento em regime de renda apoiada ou condicionada, conforme o caso, nas situações previstas no nº 2 acima descrito;

  • Arrendamento em regime de renda condicionada, por um prazo mínimo de cinco anos, no caso do n.º 3 acima descrito.

Nota: O apoio financeiro para a realização de obras de conservação e beneficiação apenas pode ser concedido por uma vez, em relação a cada habitação.


CONDIÇÕES DE ACESSO:

  1. Para a realização de obras de conservação e de beneficiação em habitação própria permanente, podem candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes elementos:

    • Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;

    • Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro;

    • Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.

    O indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

    Esta presunção não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:

    • Estar a cumprir o serviço militar obrigatório;

    • Ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

    Os proprietários de habitação própria permanente podem ter acesso ao programa SOLARH, caso se verifiquem, à data da apresentação da respetiva candidatura, as seguintes condições:

    • A habitação objeto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos;

    • Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fração autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;

    • Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.

  2. Nas obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção. Estas entidades têm acesso ao programa SOLARH se à data da apresentação da respetiva candidatura forem titulares da propriedade plena ou de do direito de superfície do prédio ou da habitação objecto das obras a financiar.

  3. Nas obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários pessoas singulares, podem candidatar-se desde que:

    • Sejam titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objeto das obras a financiar;

    • No prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objeto, ou fosse susceptível, de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.


CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO:

  1. O custo das obras a realizar numa habitação não pode exceder 11971,15 euros;

  2. Quando os pedidos de empréstimo das entidade referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, respetivamente, municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção e proprietários (pessoas singulares), sejam relativos a mais do que uma fração autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar corresponde ao produto do limite estabelecido no número anterior pelo número de habitações a financiar no mesmo prédio;

  3. Em qualquer dos casos, quando os pedidos de empréstimo se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do limite máximo de custo das obras estabelecido nos termos dos números anteriores, este limite é considerado com um acréscimo, por habitação, de 25% do valor referido no n.º 1;

  4. As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato de empréstimo e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pelo INH.


INSTRUÇÃO DAS CANDIDATURAS:

A candidatura a este programa de apoio à recuperação da habitação deve ser apresentado junto da Câmara Municipal onde se insere o imóvel a reabilitar para as Famílias proprietárias de habitação permanente, e no Instituto Nacional de Habitação (INH) para autarquias, IPSS's, cooperativas e pessoas colectivas de utilidade pública.

Para mais informações contacte a Unidade de Saúde e Ação Social do Município.